Constituição
de 1988
Segundo, Thais Pacievitch, a atual
Constituição Federal do Brasil, chamada de “Constituição Cidadã”, foi
promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A Constituição é a lei maior, a Carta
Magna, que organiza o Estado brasileiro. Na Constituição Federal do Brasil, são
definidos os direitos dos cidadãos, sejam eles individuais, coletivos, sociais
ou políticos; e são estabelecidos limites para o poder dos governantes. Após o
fim do Regime Militar, em todos os segmentos da sociedade, era unânime a
necessidade de uma nova Carta, pois a anterior havia sido promulgada em 1967,
em plena Ditadura Militar, além de ter sido modificada várias vezes com emendas
arbitrárias (vide AI-5).
Dessa forma, em 1º de fevereiro de 1987,
foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559
congressistas (senadores e deputados federais, eleitos no ano anterior), e
presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, do Partido Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB).
Representando um avanço em direção a
democracia, a sociedade, em seus diversos setores, foi estimulada a contribuir
por meio de propostas. As propostas formuladas por cidadãos brasileiros só
seriam válidas se representadas por alguma entidade (associação, sindicatos,
etc.) e se fosse assinada por, no mínimo, trinta mil pessoas. Os setores da
sociedade, compostos por grupos que procuravam defender seus interesses,
fizeram pressão por meio de lobbies (grupo de pressão, que exercem influência).
Em relação às Constituições anteriores,
a Constituição de 1988 representa um avanço. As modificações mais
significativas foram:
+
Direito de voto para os analfabetos;
+
Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
+
Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
+
Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos
de cidades com mais de 200 mil habitantes);
+
Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores
urbanos e rurais, também aos domésticos;
+
Direito a greve;
+
Liberdade sindical;
+
Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
+
Licença maternidade de 120 dias (sendo atualmente discutida a ampliação).
+
Licença paternidade de 5 dias;
+
Abono de férias;
+
Décimo terceiro salário para os aposentados;
+
Seguro desemprego;
+
Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário.
Modificações no texto da Constituição só
podem ser realizadas por meio de Emenda Constitucional, sendo que as condições
para uma emenda modificar a Carta estão previstas na própria Constituição, em
seu artigo 60. Desde a promulgação, em 1988, foram aprovadas 56 emendas a
Constituição.
A Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de
parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no
topo do ordenamento jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a oitava
constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda
Constitucional nº 1 como um texto constitucional e a sexta ou sétima constituição
Brasileira em um século de república. Foi a constituição brasileira que mais
sofreu emendas: 67 emendas mais 6 emendas de revisão. Diversos partidos
assinaram a Constituição.
Desde 1964 o Brasil estava sob uma
ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações
decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram restritas,
ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura,
internalizados em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias
fundamentais, etc., fez crescer, durante o processo de abertura política, o
anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores
democráticos. Anseio que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e
a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Independentemente das controvérsias de
cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias
constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos
fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver
lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava
havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário
recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a
tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem
constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes
de qualquer natureza.
Com a nova constituição, o direito maior
de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a
eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado
e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital,
Senador e Vereador. A nova Constituição também previu maior responsabilidade
fiscal. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira define a função social
da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos
urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora
não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica
da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos,
porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.
A
Constituição de 1988 está dividida em nove títulos.
As
temáticas de cada título são:
Título
I — Princípios Fundamentais
Do
artigo 0 ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República
Federativa do Brasil.
Título
II — Direitos e Garantias Fundamentais
Os
artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco
grupos básicos:
a)
individuais;
b)
coletivos;
c)
sociais;
d)
de nacionalidade;
e)
políticos.
Título
III — Organização do Estado
Os
artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das
atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos
entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos
militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica,
econômica e social.
IV — Organização dos Poderes
Os
artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder
Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes
envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam
a Constituição.
Título
V — Defesa do Estado e das Instituições
Os
artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças
Armadas e da Segurança Pública.
Título
VI — Tributação e Orçamento
Os
artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado,
organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe
cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração
do orçamento público.
Título
VII — Ordem Econômica e Financeira
Os
artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as
normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando
ainda sobre o sistema financeiro nacional.
Título
VIII — Ordem Social
Os artigos 193 a 232 tratam de temas
caros para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber:
Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia;
Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças,
adolescentes e idosos); e populações indígenas.
Título
IX — Disposições Gerais
Os
artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições
esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros
títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Emendas
Constitucionais
O
artigo 60 da constituição estabelece as regras que regem o processo de criação
e aprovação de emendas constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo
Congresso Nacional (um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal),
pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas
dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de
votação.
As
emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações. Há
limitações materiais (conhecidas como cláusulas pétreas, art. 60, §4º),
limitações circunstanciais (art.60, §1º), limitações formais ou procedimentais
(art. 60, I, II, III, §3º), e ainda há uma forma definida de deliberação (art.
60, §2º) e promulgação (art. 60, §3º).
Implicitamente,
considera-se que o art. 60 da Constituição é inalterável pois alterações neste
artigo permitiriam uma revisão completa da Constituição. Nos casos não
abordados pelo art. 60 é possível propor emendas. Os órgãos competentes para
submeter emendas são: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Presidente da
República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Os
direitos fundamentais, previstos nos incisos do art. 5º, também não comportam
Emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação.
A
emenda constitucional de revisão, conforme o art 3º da ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), além de possuir implicitamente as
mesmas limitações materiais e circunstanciais, e os mesmos sujeitos legitimados
que o procedimento comum de emenda constitucional, também possuía limitação
temporal - apenas uma revisão constitucional foi prevista, 5 anos após a
promulgação, sendo realizada em 1993. No entanto, ao contrário das emendas
comuns, ela tinha um procedimento de deliberação parlamentar mais simples para
reformar o texto constitucional pela maioria absoluta dos parlamentares, em
sessão unicameral e promulgação dada pela Mesa do Congresso Nacional.
A
Constituição brasileira já sofreu 66 reformas em seu texto original, sendo 60
emendas constitucionais tendo a última sido promulgada no dia 13 de julho de
2010, e 6 emendas de revisão constitucional. A única Revisão Constitucional
geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de outubro de
1993, Não podendo mais sofrer emendas de revisão.
A
Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os
denominados "Remédios Constitucionais". Por Remédios Constitucionais
entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para
tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.
Os
Remédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 são:
Habeas
Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que
dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o
particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial
(art. 5º, LXXII, da CF).
Ação
Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus
responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).
Ação
Civil pública - objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artico
1º todos os incisos, da Lei nº 7.347. possui previsão constitucional no art.
129, III, da CF dem 88).
Habeas
Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a
reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou
por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Mandado
de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data.
Mandado
de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por
finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais,
entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Mandado
de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente
previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).
Política
Urbana e Transferências de Recursos
Entre
outros elementos inovadores, esta Constituição destaca-se das demais na medida
em que pela primeira vez estabelece um capítulo sobre política urbana, expresso
nos artigos 182 e 183. Até então, nenhuma outra Constituição definia o
município como ente federativo: a partir desta, o município passava
efetivamente a constituir uma das esferas de poder e a ela era dada uma autonomia
e atribuições inéditas até então.
Com
isso, a Constituição de 1988 favoreceu os Estados e Municípios,
transferindo-lhes a maior parte dos recursos, porém sem a correspondente
transferência de encargos e responsabilidades. O Governo Federal continuou com
os mesmos custos e com fonte de receita bastante diminuídas. Metade do imposto
de renda (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) — os
principais da União — foi automaticamente distribuída aos estados e municípios.
Além disso, cinco outros tributos foram transferidos para a base de cálculo do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao mesmo tempo, os
constituintes ampliaram as funções do Governo Federal.
Assim,
a Carta de 88 promoveu desequilíbrios graves no campo fiscal, que têm
repercutido nos recursos para programas sociais ao induzir a União a buscar
receitas não partilháveis com os Estados e Municípios, contribuindo para o
agravamento da ineficiência e da iniqüilidade do sistema tributário e do
predomínio de impostos indiretos e contribuições. Conseqüentemente houve uma
crescente carga sobre tributos tais como o imposto sobre operações financeiras
(IOF), contribuição de fim social (FINSOCIAL), contribuição social sobre o
lucro líquido (CSLL), entre outros.
Segundo, Wagner de Cerqueira e Francisco
reafirma pontos importantes da nova Constituição Federal, com uma abordagem o
tanto quanto democrática em relação as demais constituições. Essa democracia é
evidenciada, pois teve a colaboração e participação do povo, por meio de
abaixo-assinados, liderados pelos sindicatos de classe, entidades religiosas e
demais segmentos da sociedade.
Na nova constituição, a classe
trabalhadora adquiriu vários direitos, como de licença maternidade para 120
dias, licença partenidade de 5 dias, redução da jornada de trabalho de 48 horas
semanais para 44 horas , além de direito à greve, liberdade sindical, abono de
férias de um terço do salário e o 13o salário para os aposentados.
Foram realizadas mudanças para a
consolidação da democracia como o direito de voto aos analfabetos e facultativo
aos jovens com idade entre 16 e 18 anos, as eleições que antes eram de apenas
um turno com a nova constituição passa a ser de dois, para os candidatos ao
cargo de presidente, governador e prefeito, no caso de prefeito ocorre segundo
turno somente nas cidades que possuem mais de 200 mil eleitores, quando ocorrer
de um dos candidatos alcançar 50% dos votos, e o mandato do presidente sofreu
uma redução de 5 para 4 anos.
Entre outras alterações ficou definido o
fim da censura familiar, com a implantação do divórcio e a inserção dos
direitos da criança e adolescente. A prática do racismo antes tratada com
displicência torna-se crime inafiançável com reclusão, os índios foram
reconhecidos como cultura, e o governo ficou incumbido de definir as terras
reservadas a eles, além de garantir a sua proteção e de suas riquezas.
acesso
- Constituição de 1988
Fontes
BRASIL,
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acessado em 16 de
agosto de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br
http://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1988/
Contexto
histórico e político da Constituição de 1988.
SILVA,
José Afonso — "Curso de direito constitucional positivo" 18ª Edição,
Malheiros, 1995, p. 181.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Subseção II - Da Emenda à
Constituição - Art. 60
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